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Artigo 9
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida pelo infrator;
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
IV - o prejuízo causado ao consumidor;
V - a reincidência.
§ 1o O regulamento desta Medida Provisória fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior e de graduação da multa prevista neste artigo.
§ 2o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo CONMETRO para essa finalidade.
§ 3o Caberá ao CONMETRO definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Conteudo atualizado em 26/08/2021








