- Voltar Navegação
- 2.015-1, de 30.12.1999
- 2.013-4, de 30.12.1999
- 2.012-2, de 30.12.1999
- 1.929, de 25.11.1999
- 1.922-1, de 4.11.1999
- 1.919-1, de 30.9.1999
- 1.918-2, de 21.10.1999
- 1.916, de 29.7.1999
- 1.910-11, de 22.10.1999
- 1.903-8, de 28.7.1999
- 1.899-53, de 24.9.1999
- 1.890-67, de 22.10.1999
- 1.887-46, de 24.9.1999
- 1.886-41, de 24.9.1999
- 1.883-17, de 24.9.1999
- 1.871-27, de 22.10.1999
- 1.866-3, de 27.7.1999
- 1.861-17, de 24.9.1999
- 1.860-15, de 27.7.1999
- 1.859-17, de 22.10.1999
- 1.857-8, de 27.7.1999
- 1.856-8, de 27.7.1999
- 1.854-39, de 27.7.1999
- 1.842-10, de 18.11.1999
- 1.841-8, de 27.7.1999
Artigo 2
§ 1º Os projetos serão apresentados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para fins de avaliação, aprovação e acompanhamento.
§ 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos.
§ 3º Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o parágrafo anterior a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas.
§ 4º Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contado da data de sua aprovação.
§ 5º O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








