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Artigo 1
§ 1o Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem que tenha sido requerida a ratificação autorizada à União, ou não sendo esta possível, por desatendimento às disposições do Decreto-Lei no 1.414, de 1975, o INCRA deverá:
I - declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual demonstrada a nulidade originária do título e a impossibilidade da ratificação;
II - dar ciência da decisão ao interessado e publicá-la no Diário Oficial da União;
III - promover o cancelamento dos correspondentes registros, na forma do disposto na Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, procedendo-se em relação a eventuais ocupantes do imóvel conforme o previsto na parte final do art. 6o do referido Decreto-Lei;
IV - requerer o registro do imóvel em nome da União no competente Registro de Imóveis.
§ 2o O prazo estabelecido neste artigo não impede que o INCRA, durante a sua fluência, com a finalidade de solucionar grave conflito social, promova, de ofício, vistoria objetivando verificar se o imóvel rural alcançado pelo caput preenche todos os requisitos necessários à ratificação do respectivo título de propriedade.
§ 3o Reunindo o imóvel, objeto da vistoria de que trata o § 2o, as condições para ser ratificado, o INCRA expedirá o competente título de ratificação ou, caso contrário, procederá na forma prevista no § 1o.
Conteudo atualizado em 03/05/2025







