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Artigo 5
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Art. 5o Os títulos de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na Faixa de Fronteira, não ratificados nos termos desta Medida Provisória, continuarão produzindo efeitos para fins de garantia hipotecária perante as instituições de crédito, até o trânsito em julgado da decisão que os declarar nulos.
Conteudo atualizado em 03/05/2025








