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- 2.015-1, de 30.12.1999
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- 1.871-27, de 22.10.1999
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- 1.861-17, de 24.9.1999
- 1.860-15, de 27.7.1999
- 1.859-17, de 22.10.1999
- 1.857-8, de 27.7.1999
- 1.856-8, de 27.7.1999
- 1.854-39, de 27.7.1999
- 1.842-10, de 18.11.1999
- 1.841-8, de 27.7.1999
Artigo 1
§ 1o O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1998, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2o Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3o O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5o Para os fins do disposto no § 1o, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 28/08/2021








