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Artigo 5
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Art. 5o A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1o Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2o Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1o do art. 1o os valores adicionados às mensalidades de 1995, de 1996, de 1997 e de 1998, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Conteudo atualizado em 28/08/2021







