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Artigo 6
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Art. 6o ....................................................................................................................
§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2o Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado." (NR)
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Conteudo atualizado em 22/11/2021








