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Artigo 1
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Art. 1o Os arts. 1o, 2o e 14 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ..........................................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida.
..........................................................................................................
§ 4o O disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco." (NR)
"
Conteudo atualizado em 26/04/2025








