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Artigo 6
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono." (NR)
Art. 3o A aplicação do disposto nesta Medida Provisória dar-se-á sem prejuízo de outras formas de controle incluídas na competência de outros órgãos e entidades federais.
Art. 4o O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, inclusive, aos produtores e importadores que, em 28 de maio de 1999, sejam detentores de Registro Especial.
§ 1o A pessoa jurídica que exerça atividade econômica referida no art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, detentora de Registro Especial em 28 de maio de 1999, deverá adotar as providências necessárias ao atendimento das novas exigências estabelecidas, no prazo de cento e oitenta dias, contado daquela data.
§ 2o A critério do Secretário da Receita Federal, mediante justificativa apresentada pelo interessado, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 5o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.866-2, de 29 de junho de 1999.
Conteudo atualizado em 26/04/2025








