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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.839-11, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.
| Convertida na Lei nº 9.897, de 1999 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito extraordinário no valor de R$ 183.000.000,00 (cento e oitenta e três milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 3o Em decorrência do disposto no art. 1o, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.839-10, de 21 de outubro de 1999.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1999
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Conteudo atualizado em 11/08/2022








