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Artigo 2
§ 1o A aplicação de que trata este artigo deverá ser realizada na forma do art. 9o da Lei no 8.167, de 1991.
§ 2o Caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
I - considera-se acionista controlador aquele assim definido no art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador.
§ 3o Nos demais casos, serão observadas as normas do art. 9o da Lei no 8.167, de 1991, aplicando-se o percentual de que trata o seu § 4o.
Conteudo atualizado em 12/08/2021







