- Voltar Navegação
- 1.603, de 27.11.1997
- 1.602, de 14.11.1997
- 1.601, de 11.11.1997
- 1.600, de 11.11.1997
- 1.598, de 11.11.1997
- 1.597, de 10.11.1997
- 1.596-14, de 10.11.1997
- 1.595-14, de 10.11.1997
- 1.582, de 14.8.1997
- 1.581, de 14.8.1997
- 1.578-1, de 17.7.1997
- 1.570-5, de 21.8.1997
- 1.568, de 14.2.1997
- 1.566-6, de 22.7.1997
- 1.564, de 8.1.1997
- 1.563-7, de 22.7.1997
- 1.561-6, de 12.6.1997
- 1.560-8, de 12.8.1997
- 1.557-6, de 13.2.1997
- 1.552-10, de 13.2.1997
- 1.545-15, de 13.2.1997
- 1.544-19, de 13.2.1997
- 1.541-25, de 10.6.1997
- 1.536-22, de 13.2.1997
- 1.533-2, de 13.2.1997
Artigo 11
§ 1o Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, aplicam-se , também, as normas de incidência do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei no 9.250, de 1995.
§ 2o Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei no 9.477, de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, ao dobro do valor das parcelas das contribuições pagas pelos empregados e dirigentes da empresa.
§ 3o O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 4o O disposto neste artigo não elide a observância das normas do art. 7o da Lei no 9.477, de 1997.
Instituições Imunes
Conteudo atualizado em 01/09/2021







