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Artigo 19
I - seja composto por, no mínimo, cinqüenta quotistas;
II - nenhum de seus quotistas tenha participação que represente mais de cinco por cento do valor do patrimônio do fundo;
III - não aplique seus recursos em empreendimento imobiliário de que participe, como proprietário, incorporador, construtor ou sócio, qualquer de seus quotistas, a instituição que o administre ou pessoa ligada à quotista ou à administradora.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso III, considera-se pessoa ligada:
a) à quotista, pessoa física, a empresa sob seu controle ou qualquer de seus parentes até o segundo grau;
b) à quotista, pessoa jurídica, e à administradora do fundo:
1. a pessoa física que seja sua controladora, conforme definido no § 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e os parentes desta até o segundo grau;
2. a pessoa jurídica que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 1976.
§ 2o O fundo de investimento imobiliário que não se enquadrar nas condições a que se refere este artigo fica equiparado a pessoa jurídica, para efeito da incidência dos tributos e contribuições de competência da União.
§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do fundo a entidade que o administrar.
§ 4o Os fundos de investimento imobiliário existentes em 17 de novembro de 1997 terão prazo até 31 de janeiro de 1998 para se enquadrarem nas condições a que se refere este artigo, sob pena do disposto no § 2o.
Rendimentos Pagos ou Creditados a Beneficiários no Exterior
Conteudo atualizado em 01/09/2021








