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Artigo 31
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Art. 31. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 8703 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.
§ 1o A equiparação a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 8703 da TIPI, em relação aos produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.
§ 2o O Poder Executivo poderá estender a equiparação de que trata este artigo a outros estabelecimentos que operem com os produtos referidos neste artigo ou com outros produtos.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








