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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. O § 5o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 1967, com as alterações do Decreto-Lei no 1.435, de 1975, e da Lei no 8.387, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5o O imposto de importação, exigível de conformidade com o caput deste artigo, será calculado com base no valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e materiais de embalagem, ainda que adquiridos de empresa incentivada, com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, empregados no processo produtivo industrial do produto final, ficando responsável pelo seu pagamento a pessoa física ou jurídica que promover a saída, da Zona Franca de Manaus, dos produtos industrializados com os benefícios deste Decreto-Lei."
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO
OU RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - IOF
Conteudo atualizado em 01/09/2021








