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Artigo 6
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Art. 6o Observados os limites específicos de cada incentivo, o total das deduções do imposto de renda relativo aos incentivos de que tratam o artigo anterior, o art. 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação do art. 10 da Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o inciso I do art. 4o da Lei no 8.661, de 1993, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder, em seu conjunto, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 1995.
Distribuição de Lucros Beneficiados com Redução ou Isenção do Imposto
Conteudo atualizado em 01/09/2021








