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Art. 73 da Medida Provisória nº 1.602/1997




MPs - 1.602, de 14.11.1997 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.532, de 1997




Artigo 73



Art. 73. Ficam revogados:

I - a partir de 17 de novembro de 1997:

a) os seguintes dispositivos da Lei no 4.502, de 1964:

1. o inciso IV acrescentado ao art. 4o pelo Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5o, alteração 1ª;

2. os incisos X, XIV e XX do art. 7o;

3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7o, com as alterações do Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 3ª;

4. o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo art. 2o, alteração sexta, do Decreto-Lei no 34, de 1966;

5. o § 3o do art. 83, acrescentado pelo art. 1o, alteração terceira, do Decreto-Lei no 400, de 1968;

6. o § 2o do art. 84, renumerado pelo art. 2o, alteração vigésima-quarta, do Decreto-Lei no 34, de 1966;

b) o art. 58 da Lei no 5.227, de 18 de janeiro de 1967;

c) o Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972;

d) o art. 1o do Decreto-Lei no 1.276, de 1o de junho de 1973;

e) o § 1o do art. 18 da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974;

f) o art. 7o do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de l976;

g o Decreto-Lei no 1.568, de 2 de agosto de 1977;

h) os incisos IV e V do art. 4o, o art.5o, o art. 10 e os incisos II, III, VI e VIII do art. 19, todos do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

i) o Decreto-Lei no 1.622, de 18 de abril de 1978;

j) o art. 2o da Lei no 8.393, de 30 de dezembro de 1991;

l) o inciso VII do art. 1o da Lei no 8.402, de 1992;

m) o art. 4o da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992;

n) os arts. 3o e 4o da Lei no 8.846, de 21 de janeiro de 1994.

o) o art. 39 da Lei no 9.430, de 1996;

II - a partir de 1o de janeiro de 1998:

a) o art. 28 do Decreto-Lei no 5.844, de 23 de setembro de 1943;

b) o art. 30 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964;

c) o § 1o do art. 260, da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;

d) os §§ 1o a 4o do art. 40 da Lei no 8.672, de 6 de julho de 1993;

e) o § 7o do art. 11 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

f) o art. 10 da Lei no 9.477, de 1997;

g) os arts. 1o e 19 da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997.

Brasília, 14 de novembro de 1997, 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1997

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 01/09/2021