- Voltar Navegação
- 1.603, de 27.11.1997
- 1.602, de 14.11.1997
- 1.601, de 11.11.1997
- 1.600, de 11.11.1997
- 1.598, de 11.11.1997
- 1.597, de 10.11.1997
- 1.596-14, de 10.11.1997
- 1.595-14, de 10.11.1997
- 1.582, de 14.8.1997
- 1.581, de 14.8.1997
- 1.578-1, de 17.7.1997
- 1.570-5, de 21.8.1997
- 1.568, de 14.2.1997
- 1.566-6, de 22.7.1997
- 1.564, de 8.1.1997
- 1.563-7, de 22.7.1997
- 1.561-6, de 12.6.1997
- 1.560-8, de 12.8.1997
- 1.557-6, de 13.2.1997
- 1.552-10, de 13.2.1997
- 1.545-15, de 13.2.1997
- 1.544-19, de 13.2.1997
- 1.541-25, de 10.6.1997
- 1.536-22, de 13.2.1997
- 1.533-2, de 13.2.1997
Artigo 73
I - a partir de 17 de novembro de 1997:
a) os seguintes dispositivos da Lei no 4.502, de 1964:
1. o inciso IV acrescentado ao art. 4o pelo Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5o, alteração 1ª;
2. os incisos X, XIV e XX do art. 7o;
3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7o, com as alterações do Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 3ª;
4. o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo art. 2o, alteração sexta, do Decreto-Lei no 34, de 1966;
5. o § 3o do art. 83, acrescentado pelo art. 1o, alteração terceira, do Decreto-Lei no 400, de 1968;
6. o § 2o do art. 84, renumerado pelo art. 2o, alteração vigésima-quarta, do Decreto-Lei no 34, de 1966;
b) o art. 58 da Lei no 5.227, de 18 de janeiro de 1967;
c) o Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972;
d) o art. 1o do Decreto-Lei no 1.276, de 1o de junho de 1973;
e) o § 1o do art. 18 da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974;
f) o art. 7o do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de l976;
g o Decreto-Lei no 1.568, de 2 de agosto de 1977;
h) os incisos IV e V do art. 4o, o art.5o, o art. 10 e os incisos II, III, VI e VIII do art. 19, todos do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
i) o Decreto-Lei no 1.622, de 18 de abril de 1978;
j) o art. 2o da Lei no 8.393, de 30 de dezembro de 1991;
l) o inciso VII do art. 1o da Lei no 8.402, de 1992;
m) o art. 4o da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
n) os arts. 3o e 4o da Lei no 8.846, de 21 de janeiro de 1994.
o) o art. 39 da Lei no 9.430, de 1996;
II - a partir de 1o de janeiro de 1998:
a) o art. 28 do Decreto-Lei no 5.844, de 23 de setembro de 1943;
b) o art. 30 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964;
c) o § 1o do art. 260, da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;
d) os §§ 1o a 4o do art. 40 da Lei no 8.672, de 6 de julho de 1993;
e) o § 7o do art. 11 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
f) o art. 10 da Lei no 9.477, de 1997;
g) os arts. 1o e 19 da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997.
Brasília, 14 de novembro de 1997, 176o da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1997







