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Artigo 3
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Art. 3o O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Medida Provisória é de seis meses, contado da publicação do edital a que faz menção o § 3o do art. 1o.
Parágrafo único. Na hipótese de contestação ou recurso a que se referem os §§ 3o e 4o do art. 1o, o prazo de que trata este artigo contar-se-á da ciência da decisão administrativa indeferitória definitiva.
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