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Artigo 7
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Art. 7º O § 3º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no § 3 º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992."
Conteudo atualizado em 22/09/2021








