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Artigo 2
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Art. 2o Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei no 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei no 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei no 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 1o A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Medida Provisória e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2o A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes à época de sua concessão.
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