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- 1.541-25, de 10.6.1997
- 1.536-22, de 13.2.1997
- 1.533-2, de 13.2.1997
Artigo 1
I - organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais;
II- planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;
III - apoiar os Estados, o Distrito Federal. e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;
IV - desenvolver e implementar, na área educacional sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;
V - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;
VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;
VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;
VIII - promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior;
IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral.








