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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 1997; 176o da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1997







