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Artigo 6
I - dívidas refinanciadas com base na Lei no 7.976, de 20 de dezembro de 1989;
II - dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991;
III - dívidas refinanciadas com base no art. 58 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
IV - dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização tenha ocorrido até 31 de março de 1996;
V - comissão do agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993;
VI - dívida relativa ao crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei no 8.727, de 1993, e efetivamente assumido pelo Estado, deduzidas as receitas auferidas com essas operações.
§ 1o Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais encargos das operações decorrentes da Lei no 8.727, de 1993, realizadas no mês, excetuada a comissão do agente.
§ 2o Os valores que ultrapassarem o limite terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que os serviços das mesmas dívidas comprometer valor inferior ao limite.
§ 3o O limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo será mantido até que os valores postergados na forma do parágrafo anterior estejam totalmente liquidados e a dívida financeira total da Unidade da Federação seja igual ou inferior a sua RLR anual.
§ 4o Estabelecido nos contratos de refinanciamento o limite de comprometimento, este não poderá ser reduzido nem ser aplicado a outras dívidas que não sejam as relacionadas no caput deste artigo.
§ 5o Eventual saldo devedor resultante da aplicação do disposto neste artigo poderá ser renegociado nas mesmas condições previstas nesta Medida Provisória, em até 120 meses, a partir do vencimento da última prestação do contrato de refinanciamento.
§ 6o No caso do parágrafo anterior, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da última prestação do refinanciamento.
Conteudo atualizado em 10/08/2021







