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Artigo 1
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Art. 1o O § 3o do art. 52 da Lei no 8.931, de 22 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. ............................................................................................
..........................................................................................................
§ 3o No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros."
Conteudo atualizado em 27/04/2025







