- Voltar Navegação
- 1.603, de 27.11.1997
- 1.602, de 14.11.1997
- 1.601, de 11.11.1997
- 1.600, de 11.11.1997
- 1.598, de 11.11.1997
- 1.597, de 10.11.1997
- 1.596-14, de 10.11.1997
- 1.595-14, de 10.11.1997
- 1.582, de 14.8.1997
- 1.581, de 14.8.1997
- 1.578-1, de 17.7.1997
- 1.570-5, de 21.8.1997
- 1.568, de 14.2.1997
- 1.566-6, de 22.7.1997
- 1.564, de 8.1.1997
- 1.563-7, de 22.7.1997
- 1.561-6, de 12.6.1997
- 1.560-8, de 12.8.1997
- 1.557-6, de 13.2.1997
- 1.552-10, de 13.2.1997
- 1.545-15, de 13.2.1997
- 1.544-19, de 13.2.1997
- 1.541-25, de 10.6.1997
- 1.536-22, de 13.2.1997
- 1.533-2, de 13.2.1997
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








