- Voltar Navegação
- 1.603, de 27.11.1997
- 1.602, de 14.11.1997
- 1.601, de 11.11.1997
- 1.600, de 11.11.1997
- 1.598, de 11.11.1997
- 1.597, de 10.11.1997
- 1.596-14, de 10.11.1997
- 1.595-14, de 10.11.1997
- 1.582, de 14.8.1997
- 1.581, de 14.8.1997
- 1.578-1, de 17.7.1997
- 1.570-5, de 21.8.1997
- 1.568, de 14.2.1997
- 1.566-6, de 22.7.1997
- 1.564, de 8.1.1997
- 1.563-7, de 22.7.1997
- 1.561-6, de 12.6.1997
- 1.560-8, de 12.8.1997
- 1.557-6, de 13.2.1997
- 1.552-10, de 13.2.1997
- 1.545-15, de 13.2.1997
- 1.544-19, de 13.2.1997
- 1.541-25, de 10.6.1997
- 1.536-22, de 13.2.1997
- 1.533-2, de 13.2.1997
Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 26/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).
Conteudo atualizado em 26/11/2021








