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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 26/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2o da Lei no 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Conteudo atualizado em 26/11/2021








