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- 1.544-19, de 13.2.1997
- 1.541-25, de 10.6.1997
- 1.536-22, de 13.2.1997
- 1.533-2, de 13.2.1997
Artigo 9
§ 1o As ações representativas de participações societárias minoritárias, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, serão, igualmente, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização.
§ 2o Serão emitidos Recibos de Depósito de Ações - RDA, intransferíveis e inegociáveis a qualquer título, em favor dos depositantes das ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização.
§ 3o Os Recibos de Depósito de Ações - RDA, de cada depositante, serão automaticamente cancelados quando do encerramento do processo de desestatização.
§ 4o Os titulares das ações que vierem a ser vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização manterão as ações escrituradas em seus registros contábeis, sem alteração de critério, até que se encerre o processo de desestatização."
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Conteudo atualizado em 24/05/2021








