- Voltar Navegação
- 1.529, de 19.11.1996
- 1.528, de 19.11.1996
- 1.526, de 5.11.1996
- 1.521-1, de 7.11.1996
- 1.519-1, de 17.10.1996
- 1.516-2, de 24.10.1996
- 1.515-3, de 7.11.1996
- 1.510, de 28.6.1996
- 1.509-10, de 13.11.1996
- 1.502-9, de 2.10.1996
- 1.494-13, de 7.11.1996
- 1.484-27, de 22.11.1996
- 1.476-17, de 22.11.1996
- 1.474-29, de 22.11.1996
- 1.472-31, de 22.12.1996
- 1.471-26, de 22.11.1996
- 1.468-13, de 22.11.1996
- 1.467-7, de 22.11.1996
- 1.456, de 16.5.1996
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 13/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica ratificada a recriação do Fundo Aeroviário, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL e do Fundo Nacional de Saúde, de que trata a Lei nº 9.276, de 9 de maio de 1996, que continuam a funcionar nos termos da respectiva legislação.
§ 1º No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento do Fundo Aeroviário e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL às disposições da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição.
§ 2º O Fundo Nacional de Saúde extinguir-se-á no dia 31 de dezembro de 1996, incorporando-se sua programação à da respectiva entidade supervisora.
Conteudo atualizado em 13/05/2025








