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Presidência da República |
Revogado pela Mpv nº 1.525, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no item 2.2 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 34 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 34. ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
......................................................................................................................................"
Art. 2º O art. 35 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
....................................................................................................................................."
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.519, de 20 de setembro de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1996
Conteudo atualizado em 13/02/2024