- Voltar Navegação
- 1.529, de 19.11.1996
- 1.528, de 19.11.1996
- 1.526, de 5.11.1996
- 1.521-1, de 7.11.1996
- 1.519-1, de 17.10.1996
- 1.516-2, de 24.10.1996
- 1.515-3, de 7.11.1996
- 1.510, de 28.6.1996
- 1.509-10, de 13.11.1996
- 1.502-9, de 2.10.1996
- 1.494-13, de 7.11.1996
- 1.484-27, de 22.11.1996
- 1.476-17, de 22.11.1996
- 1.474-29, de 22.11.1996
- 1.472-31, de 22.12.1996
- 1.471-26, de 22.11.1996
- 1.468-13, de 22.11.1996
- 1.467-7, de 22.11.1996
- 1.456, de 16.5.1996
Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.467-7, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.
Convertida na Lei nº 9.361, de 1996 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, crédito extraordinário até o limite de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, fica alterada a receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.467-6, de 24 de outubro de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1996 - Edição extra
Download para anexo
Conteudo atualizado em 19/12/2023