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Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.468-13, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.
Convertida na Lei nº 9.360, de 1996 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................................................................
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.468-12, de 24 de outubro de 1996.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Alcides José Saldanha
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1996 - Edição extra
Conteudo atualizado em 09/02/2024