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Artigo 2
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Art. 2º Para efeitos do artigo anterior consideram-se compreendidos nas Regiões:
I - Norte/Nordeste: os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins;
II - Centro/Sul: os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal.
Conteudo atualizado em 15/05/2025








