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Artigo 4
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Art. 4º Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do imposto de exportação, a emissão de Registros de Venda e de Registros de Exportação ou de documentos de efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sujeitar-se-á aos termos estritos do despacho referido no artigo anterior.
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