Artigo 8
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Art. 8º Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das concessões de que trata o art. 6º derroga a exclusividade de fornecimento, pela concessionária de distribuição da área, aos consumidores com carga igual ou maior que 10 MW atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que poderão contratar fornecimento com qualquer produtor de energia elétrica, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Fica assegurado aos novos fornecedores e respectivos consumidores, livre acesso aos sistemas de distribuição dos concessionários de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados em regulamento.
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