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Súmulas do STF




Súmulas do STF - Súmula 567 - Seguridade social. Aposentadoria. Tempo de serviço. Contagem. CF/67, art. 102, § 3º

A Constituição, ao assegurar, no § 3º, do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.