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Súmulas do STF




Súmulas do STF - Súmula 535 - Tributário. Importação a granel. Diferença de peso. Decreto-lei 1.028/39, art. 1º

Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei 1.028, de 04/01/39, art. 1º.