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Súmulas do STF




Súmulas do STF - Súmula 520 - Medida de segurança. Exame. Prazo. CPP, art. 777

Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.