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Súmulas do STF




Súmulas do STF - Súmula 383 - Prescrição. Prazo prescricional. Fazenda Pública. Decreto 20.910/1932, art. 9º

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.