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Súmulas do STF




Súmulas do STF - Súmula 312 - Trabalhista. Relação de emprego. Músico. Vínculo de subordinação e não-eventualidade. CLT, art. 507, parágrafo único

Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito à legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas.