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Súmulas do STF




Súmulas do STF - Súmula 310 - Prazo. Intimação na sexta-feira ou feriado. Início no primeiro dia útil seguinte. CPP, art. 798

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.