MEU VADE MECUM ONLINE

Súmulas do STF




Súmulas do STF - Súmula 193 - Falência. Prazo para a restituição. Prazo. Decreto-lei 7.661/1945, art. 76, § 2º

Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Decreto-lei 7.661/1945 (Lei de Falências), conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.