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Vetos - 675, de 11.10.2004 - 675, de 11.10.2004 Publicado no DOU de 13.10.2004 Projeto de Lei nº 103, de 2002 (nº 5.172/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o abandono justificado do lar por um dos cônjuges".

MENSAGEM Nº 675, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 103, de 2002 (nº 5.172/01 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o abandono justificado do lar por um dos cônjuges".

        Ouvida, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, manifestou-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

"Entendemos que o objetivo do projeto de lei foi proteger o cônjuge inocente que pretenda abandonar o lar, a fim de resguardar sua integridade física ou moral, ou a de seus filhos.

Para tanto, de acordo com o texto legal, o cônjuge inocente deverá provar a grave conduta do outro, bem como ingressar com pedido de separação de corpos ou de afastamento temporário da morada do casal.

De outro lado, o vigente Código Civil já protege o cônjuge inocente na medida em que ‘não configura abandono a saída do lar com justa causa, tais como maus-tratos ou agressão do outro cônjuge’.

O art. 1.572 do Código Civil determina que qualquer dos cônjuges poderá propor a separação judicial, imputando ao outro violação dos deveres do casamento que torne insuportável a vida em comum, nas hipóteses previstas no art. 1.573 e seu parágrafo único. Quer-se dizer, portanto, que a combinação desses dois artigos permite a proteção almejada pelo projeto de lei em comento.

Ademais, entendemos que o art. 1.575-A, que ora se pretende incluir no vigente Código Civil, é mais restritivo que as atuais disposições, uma vez que ‘a lei vigente não exige que o abandono do lar seja urgente ou motivado por iminente risco à integridade’, bem como o novo dispositivo impõe necessariamente que o cônjuge inocente ingresse com o pedido de separação de corpos ou afastamento temporário da morada do casal."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 11 de outubro de 2004.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.2004


Conteudo atualizado em 11/04/2024