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Vetos - 366, de 19.5.1994 - 366, de 19.5.1994 Publicado no DOU de 20.5.1994 Projeto de Lei nº 3.238, de 1989 (nº 13/90 no Senado Federal), que "Acrescenta dispositivo ao art. 7º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, tipificando conduta delituosa no caso de operações em Bolsas de Valores".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 366, DE 19 DE MAIO DE 1994.

      Senhor Presidente do Senado Federai,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 3.238, de 1989 (nº 13/90 no Senado Federal), que "Acrescenta dispositivo ao art. 7° da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, tipificando conduta delituosa no caso de operações em Bolsas de Valores".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se da seguinte forma:

        "Pretende o Ilustre Parlamentar acrescentar um inciso ao art. 7° da Lei nº 7.492, de 1986, para "definir em lei procedimento delituoso que possa causar danos a terceiros e ao mercado de valores mobiliários".

        Com bem se pode verificar, a figura penal acrescida já se encontra, em parte, prevista nos incisos II e IV. "Normas atinentes à matéria" dizem respeito ao prévio registro de emissão, às condições constantes do registro ou sua irregularidade, bem como autorização prévia legalmente exigida. Despiciendo, portanto, no que tange à emissão e oferta de valores mobiliários criar-se novo inciso para explicitar qual a autoridade competente.

        Ademais, os tipos de incisos acima citados são bem mais amplos, não exigindo, para sua configuração, que sejam lesivos aos investidores, terceiros, à Receita Federal ou ao mercado.

        Quanto á tipificação de condutas irregulares na negociação de valores mobiliários, entendemos que nem todas as infrações às normas regulamentares expedidas pela CVM apresentam grau de ilicitude tão grande a ponto de se erigirem todas em tipos penais. Neste aspecto, apenas as irregularidades previstas no Projeto de Lei n° 1.317/88 (Mensagem nº 511/88), de autoria do Poder Executivo, que trata dos crimes contra o mercado de valores mobiliários, deveriam ser sujeitas à sanção penal. Determinadas infrações, mesmo que lesivas a investidores ou a terceiros, comportam apenas a responsabilidade civil e administrativa. Apenas os ilícitos descritos no referido Projeto de Lei nº 1.317/88 representam um dano coletivo que compete ao Direito Penal tutelar."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de maio de 1994

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1994


Conteudo atualizado em 09/04/2024