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Vetos - 736, de 23.11.1992 - 736, de 23.11.1992 Publicado no DOU de 24.11.1992 Projeto de Lei nº 201, de 1991 (nº 92/90 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, e torna obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 736, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por considera-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei n° 201, de 1991 (n° 92/90 no Senado Federal), que "Altera a Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963, e torna obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados".

        A Lei n° 5.842, de 6 de dezembro de 1972, reiterada pela de n° 5.960, de 10 de dezembro de 1973, tornou dispensáveis o Exame de Ordem e a comprovação do exercício e resultado do estágio profissional, de que trata o art. 53, caput, do Estatuto da OAB, para admissão no quadro de advogados, no caso de candidatos que realizem, junto às respectivas faculdades, estágio de prâtica forense e organização judiciária.

        A proposição ora vetada impõe com exclusividade o Exame de Ordem, tornando dispensáveis, pois, quer o estágio profissional, quer o estágio de prática forense e organização judiciária.

        Bem se vê que legislação copiosa não é panacéia para a advocacia de baixa qualidade a que alude, em tons muito fortes, o ilustre autor do projeto.

        Ademais disso, questionam profissionais do Direito o adequado aprestamento técnico-jurídico dos advogados indicados por algumas Seccionais da OAB para elaborar o exame e avaliar os estudantes, no cotejo com professores universitários habituados a essa tarefa.

        A melhoria da qualidade dos serviços de profissionais liberais é vinculada e dependente tanto de apropriada formação humanística, que deve ser propiciada pelo ensino de 2° grau, quanto de sólida base teórica no correspondente domínio científico, a ser adquirida no curso universitário.

        É, portanto, esta proposição contrária ao interesse público, que reclama profunda revisão no trato da matéria.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de novembro de 1992.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1992


Conteudo atualizado em 10/02/2024