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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 736, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por considera-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei n° 201, de 1991 (n° 92/90 no Senado Federal), que "Altera a Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963, e torna obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados".
A Lei n° 5.842, de 6 de dezembro de 1972, reiterada pela de n° 5.960, de 10 de dezembro de 1973, tornou dispensáveis o Exame de Ordem e a comprovação do exercício e resultado do estágio profissional, de que trata o art. 53, caput, do Estatuto da OAB, para admissão no quadro de advogados, no caso de candidatos que realizem, junto às respectivas faculdades, estágio de prâtica forense e organização judiciária.
A proposição ora vetada impõe com exclusividade o Exame de Ordem, tornando dispensáveis, pois, quer o estágio profissional, quer o estágio de prática forense e organização judiciária.
Bem se vê que legislação copiosa não é panacéia para a advocacia de baixa qualidade a que alude, em tons muito fortes, o ilustre autor do projeto.
Ademais disso, questionam profissionais do Direito o adequado aprestamento técnico-jurídico dos advogados indicados por algumas Seccionais da OAB para elaborar o exame e avaliar os estudantes, no cotejo com professores universitários habituados a essa tarefa.
A melhoria da qualidade dos serviços de profissionais liberais é vinculada e dependente tanto de apropriada formação humanística, que deve ser propiciada pelo ensino de 2° grau, quanto de sólida base teórica no correspondente domínio científico, a ser adquirida no curso universitário.
É, portanto, esta proposição contrária ao interesse público, que reclama profunda revisão no trato da matéria.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 23 de novembro de 1992.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1992Conteudo atualizado em 10/02/2024