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Vetos - 310, de 21.7.1992 - 310, de 21.7.1992 Publicado no DOU de 22.7.1992 Projeto de Lei nº 27, de 1992 (nº 1.353/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a complementação de aposentadoria do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT e dá outras providências'".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 310, DE 21 DE JULHO DE 1992.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 27, de 1992 (n° 1.353/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a complementação de aposentadoria do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT e dá outras providências'".

        Representa essa complementação a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e o valor da remuneração paga ao pessoal em atividade correspondente na ECT, incluída a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

        Teriam direito a esse benefício os empregados da ECT integrados ao seu quadro com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, que ainda não se aposentaram, bem como os ex-emnregados da ECT que já se

        encontram na inatividade e optaram pelo regime da CLT.

        Benefício semelhante já foi concedido aos empregados da Rede Ferroviária Federal S.A., por meio da Lei n° 8.186, de 21 de maio de 1991, resultante de proposição que vetei integralmente por contrariar o interesse público e gerar aumento de despesa sem a devida previsão para cobertura orçamentária -- veto que o Congresso Nacional houve por bem desacolher.

        O projeto dispõe ainda que o valor da complementação da aposentadoria é indexada à remuneração dos empregados da ECT em atividade. Conseqüentemente, qualquer alteração na diferença entre os salários do pessoal em atividade e o valor da aposentadoria recebido deve ser repassada para a parcela custeada pela União.

        Estariam em condições de receber a complementação 8.450 servidores do ECT, do quais 1.500 já aposentados. Considerando-se que esses 1.500 recebem, em média, Cr$ 600.000,00 mensais de aposentadoria, pago pelo INSS; e, mais, que o salário médio dos funcionários do ECT é de Cr$ 2.700.000,00, a sanção do projeto em apreço acarretaria para a União o ônus complementar em média, por mês, o montante de Cr$ 2.100.000,00 para cada funcionário aposentado do ECT, uma despesa anual adicional de cerca de Cr$ 37,8 bilhões -- despesa esta que, a partir da aposentadoria da totalidade dos 8.450 servidores abrangidos pelo projeto, se elevaria a aproximadamente Cr$ 121,940 bilhões.

        Ressalte-se que, ao contrário do referido na justificativa do projeto, número apreciável de funcionários inativos da ECT recebe pelo sistema de previdência suplementar, o POSTALIS, além da aposentadoria do INSS. O POSTALIS complementa uma parte da diferença entre a aposentadoria recebida do INSS e o salário dos funcionários com cargos correspondentes na ativa.

        Por esses motivos e, ainda, porque abriria a possibilidade de extensão da mesma espécie de benefício a servidores de outras empresas em situação semelhante, a proposição revelar-se inegavelmente contrária ao interesse público.

        A par disso, versando sobre a concessão de benefícios a servidores aposentados, sem que tenha identificado ou apontado a instituição de fonte de recursos para o seu custeio, a iniciativa se mostra eivada de inconstitucionalidade, por inobservância do princípio inscrito no § 5° do art. 195 da Constituição Federal.

        Estas, Senhor Presidente as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 21 de julho de 1992.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1992


Conteudo atualizado em 08/01/2024