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Vetos - 124, de 24.4.1992 - 124, de 24.4.1992 Publicado no DOU de 27.4.1992 Projeto de Lei nº 11, de 1992 (nº 2.592192, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 124, DE 24 DE ABRIL DE 1992.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por considerá-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei n° 11, de 1992 (n° 2.592192, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".

        A proposição ora vetada concede aumento, retroativo a 1° de novembro de 1991, de 87% sobre a remuneração total dos eminentes Magistrados da referida Corte.

        Na justificativa do projeto se menciona que tal incremento decorre do § 1º do art. 39 da Constituição Federal, que estabelece a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos três Poderes. Também nessa justificativa se argumenta que essa isonomia teria sido quebrada por ocasião da revisão dos vencimentos dos membros do Congresso Nacional em novembro último.

        Inicialmente, cumpre ressaltar que a remuneração dos Ministros dos Tribunais Superiores excede hoje em 30% a dos Ministros de Estado. A sanção da proposta em exame ampliaria para cerca de 150% essa diferença.

        Além disso, a promoção da isonomia nos termos propostos abriria precedente para a posterior extensão do reajuste requerido a todos os servidores do Poder Judiciário e, de percentual ainda superior, aos do Poder Executivo, que, de acordo com o art. 37, XII, da Lei Maior, não podem ter vencimentos inferiores aos dos servidores dos demais Poderes.

        O quadro anexo demonstra que a aplicação do índice de 87% à despesa anual do Poder Judiciário com Pessoal e Encargos Sociais, prevista a preços de março, da ordem de 1,8 trilhão, representaria acréscimo de Cr$ 1,6 trilhão, elevando a referida despesa anual a 3.4 trilhões. Como o Orçamento da União para 1992 (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) previu dotações para Pessoal e Encargos Sociais, relativamente ao Poder Judiciário, no valor de CR$ 2,9 trilhões, ficariam faltando Cr$ 500 bilhões para viabilizar o pagamento do reajuste de 87% no âmbito do Judiciário.

        Assim, além de propiciar a oportunidade para reivindicação da isonomia por parte de todos os servidores do Poder Judiciário, a aprovação deste projeto resultaria inevitavelmente no risco da extensão do reajuste de 87% a todo o funcionalismo público federal -- o que, materializada tal extensão, comprometeria de maneira irremediável a execução financeira do Tesouro Nacional.

        A proposição, portanto, contraria o interesse público.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 24 de abril de 1992

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Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1992


Conteudo atualizado em 11/02/2024