- Voltar Navegação
- 97.425, de 29.12.88
- 97.424, de 29.12.88
- 97.423, de 29.12.88
- 97.422, de 29.12.88
- 97.421, de 29.12.88
- 97.420, de 29.12.88
- 97.419, de 29.12.88
- 97.418, de 29.12.88
- 97.417, de 29.12.88
- 97.416, de 29.12.88
- 97.415, de 29.12.88
- 97.414, de 29.12.88
- 97.413, de 29.12.88
- 97.412, de 29.12.88
- 97.411, de 26.12.88
- 97.410, de 23.12.88
- 97.409, de 22.12.88
- 97.408, de 22.12.88
- 97.407, de 22.12.88
- 97.406, de 22.12.88
- 97.405, de 22.12.88
- 97.404, de 22.12.88
- 97.403, de 22.12.88
- 97.402, de 22.12.88
- 97.401, de 22.12.88
Presidência da República |
DECRETO No 95.925, DE 15 DE ABRIL DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Sítio, com a área de 1.820,0000 ha (um mil, oitocentos e vinte hectares), situado no Município de Dona Inês, no Estado da Paraíba, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.682, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no Ponto 1, situado na margem direita de um riacho de denominação desconhecida e divisa com terras de José Macena; daí, segue confrontando com terras de José Macena, terras de Pedro Ferreira e terras de Pedro Antônio de Lima, no azimute de 186°30' e distancia de 2.170m, até o Ponto 2, situado na margem esquerda do Rio Curimataú; daí, segue pela margem esquerda, a montante, do Rio Curimataú, na distância de 7.700m, até o Ponto 3, situado na divisa com terras de Augusto Bezerra Cavalcante; daí, segue confrontando com terras de Augusto Bezerra Cavalcante, nos seguintes azimutes e distâncias: 46°00' e 50m até o Ponto 3-A; 357°00' e 40m até o Ponto 3-B; 307°00' e 40m até o Ponto 3-C; 06°00' e 520m até o Ponto 3-D; daí, segue confrontando com terras de Augusto Bezerra Cavalcante e terras de Antônio Epitácio, no azimute de 13°30' e distância de 1.840m, até o Ponto 4, daí, segue, confrontando com terras de Joaquim Pinheiro e terras de Antônio Rafael, no azimute de 101°30' e distancia de 290m, até o Ponto 4-A; daí, segue confrontando com terras de Antônio Rafael e terras de João Neves, no azimute de 96°00' e distância de 500m, até o Ponto 5, situado à margem esquerda de uma estrada carroçável que liga a sede do imóvel à Cidade de Dona Inês; daí, atravessando a estrada acima citada, segue confrontando com terras de João Neves, nos seguintes azimutes e distâncias: 76°30' e 560m até o Ponto 5-A, 59°00 e 120m até o Ponto 6, situado na divisa com terras de José Luis; daí, segue confrontando com terras de José Luis e terras de Etelvina França, nos seguintes azimutes e distâncias: 55°00' e 230m até o Ponto 6-A; 48°00' e 320m até o Ponto 7; 01°00' e 520m até o Ponto 8; 61°30' e 315m até o Ponto 8-A; daí, atravessando uma estrada carroçável, segue confrontando com terras de Etelvina França e terras de Maria Delmira, nos seguintes azimutes e distâncias: 63°00' e 180m até o Ponto 9; 21°00' e 80m até o Ponto 9-A; 39°00' e 65m até o Ponto 9-B; 47°00' e 150m até o Ponto 10, situado na divisa com terras de João Justino; daí, segue confrontando com terras de João Justino, no azimute de 55°00' e distância de 205m, até o Ponto 11, situado na divisa com terras de João Neves, daí, segue confrontando com terras de João Neves, no azimute de 129°00' e distância de 160m, até o Ponto 12; daí segue confrontando com terras de João Neves e terras de herdeiros de José Amancio, nos seguintes azimutes e distâncias: 60°00' e 150m até o Ponto 13; 173°30' e 90m até o Ponto 13-A; 154°00' e 200m até o Ponto 14; 88°30' e 520m até o Ponto 15; 151°00' e 470m até o Ponto 16; daí, segue confrontando com terras de herdeiros de José Amancio, terras de Raimundo Idalino, terras de João Paulino das Neves, terras de José Saraiva de Moura e terras de Joaquim Alves Frazão, no azimute de 70°30' e distância de 1.080m, até o Ponto 17; daí, segue confrontando com terras de Joaquim Alves Frazão, no azimute de 00°30' e distância de 90m, até o Ponto 18, situado na divisa com terras de José Alves de Moraes; daí, segue confrontando com terras de José Alves de Moraes, terras de Pedro Lino Ferreira, terras de herdeiros de Manoel Feliciano, terras de Antônio Idalino e terras de Pedro Ferreira da Silva, nos seguintes azimutes e distâncias: 65°00' e 100m até o Ponto 19; 121°30' e 130m até o Ponto 20; 59°00' e 370m até o Ponto 20-A; 67°00' e 120m, até o Ponto 21 situado na margem direita de um riacho de denominação desconhecida; daí, segue pela margem direita, a jusante, do referido riacho, na distancia de 280m, até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: levantamento topográfico efetuado por Pedro Nobre Sobrinho - CREA 496-L - 2ª Região, no ano de 1972).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico de Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1988
Conteudo atualizado em 01/02/2022