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Presidência da República |
DECRETO No 95.919, DE 13 DE ABRIL DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA CENTRO DA MATA, com a área de 4.356,0000 ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-I, situado na confrontação dos lotes 28, 23 e 24, segue com rumo de 50°30'NW e distância de 6.600m, até o marco de M-II, situado na confrontação dos lotes 24, 25 e 26; deste, segue com rumo de 39°30'NE e distância de 6.600m, até o marco M-III, situado na confrontação dos lotes 26, 41 e 40; deste, segue com rumo de 50°30'SE e distância de 6.600m, até o marco de M-IV, situado na confrontação dos lotes 40, 39 e 28; deste, segue com rumo de 39°30'SW e distância de 6.600m, até o marco M-I, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: planta de situação, escala 1:100.000, ano 1986).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1988
Conteudo atualizado em 06/06/2022