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Decretos - 95.839, de 18.3.88 - 95.839, de 18.3.88 Publicado no DOU de 21.3.88 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Corujão e Pindorama", formada pelos lotes n°s 48, 72, 73 e 75 do Loteamento Ribeirão Dois Riachos, classificado como latifúndio por exploração, si

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.839, DE 18 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Corujão e Pindorama", formada pelos lotes n°s 48, 72, 73 e 75 do Loteamento Ribeirão Dois Riachos, classificado como latifúndio por exploração, situado no município de Arapoema, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Corujão e Pindorama", formada pelos lotes n°s 48, 72, 73 e 75 do Loteamento Ribeirão Dois Riachos, com área de 1.236,0000ha (um mil, duzentos e trinta e seis hectares), situado no Município de Arapoema, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no M1, cravado na confrontação dos lotes 69 e 49, de coordenadas geográficas, longitude 49°17'57"WGr e latitude 07°34'05"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 49, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 00°00¿S - 2.000m; 90°00¿E - 2.500m, passando pelo M2, até o M3; deste, segue por linha seca, divisa com os lotes 43 e 44, no rumo magnético de 00°00¿S e distância de 2.000m, até o M4, de coordenadas geográficas longitude 49°16'00"WGr e latitude 07°35'44"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 47, no rumo magnético de 90°00¿W e distância de 2.500m, até o M5; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 76, no rumo magnético de 90°00¿W e distância de 1.800m, até o M6; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 78, no rumo magnético de 90°00¿W e distância de 1.000m, até o M7, de coordenadas geográficas longitude 49°18'52"WGr e latitude 07°36'35"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 81, no rumo magnético de 00°00¿N e distância de 1.250m, até o M8, de coordenadas geográficas longitude 49°19'01"WGr e latitude 07°36'00"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 74, no rumo magnético de 90°00¿E e distância de 1.300m, até o M9, cravado na margem do Córrego Pindoba; deste, segue pelo Córrego Pindoba, à montante, numa distância de 750m, divisa com o lote 74, até o M10, cravado em sua margem direita; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 71, no rumo magnético de 00°00¿N e distância de 2.000m, até o M11; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 69, no rumo magnético de 90°00¿E e distância de 1.400m, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta do IBGE, folhas SB.22-Z-D-IV, na escala de 1:100.000, ano 1983 e certidões do CRI).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1988


Conteudo atualizado em 20/07/2022